Por General Girão – Deputado Federal (PL-RN)
Há direitos que existem justamente para os momentos em que o exercício da liberdade incomoda o poder. A liberdade de imprensa é um deles.
Nos últimos dias, o Brasil assistiu a mais um episódio preocupante envolvendo o Supremo Tribunal Federal. O ministro Alexandre de Moraes autorizou medidas de busca e apreensão contra pessoas apontadas como fontes do jornalista Luís Pablo, que havia publicado reportagens envolvendo o ministro Flávio Dino. Antes disso, equipamentos eletrônicos utilizados pelo jornalista haviam sido apreendidos, e a análise desse material contribuiu para que investigadores chegassem aos seus supostos informantes.
Não cabe aqui julgar antecipadamente o jornalista, suas fontes ou qualquer pessoa investigada. Se houver indícios de crime, que sejam apurados dentro da lei, com direito à defesa e respeito ao devido processo legal.
O problema é outro — e muito maior.
A Constituição Federal é cristalina ao determinar, em seu artigo 5º, inciso XIV, que é “resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”. O artigo 220 também protege expressamente a liberdade de informação jornalística. Não estamos falando, portanto, de uma cortesia concedida ao jornalista, de uma tradição da profissão ou de uma interpretação conveniente. Estamos diante de uma garantia constitucional.
E há uma razão muito clara para que ela exista.
O sigilo da fonte não protege somente quem escreve uma reportagem. Protege principalmente aquele cidadão que possui uma informação de interesse público e precisa confiar que não será exposto simplesmente porque decidiu revelá-la a um profissional de imprensa.
Imagine um servidor que toma conhecimento de corrupção dentro de um órgão público. Um policial que presencia uma irregularidade praticada por superiores. Um funcionário que descobre desvios dentro de uma grande instituição. Quantas dessas pessoas procurariam um jornalista se soubessem que, amanhã, seus nomes poderiam ser descobertos pelo próprio Estado mediante a apreensão do computador ou do celular daquele profissional?
Pouquíssimas.
É exatamente por isso que atacar o sigilo da fonte significa atingir muito mais do que um jornalista. Significa enfraquecer uma das principais ferramentas utilizadas pela sociedade para descobrir aquilo que determinadas estruturas de poder prefeririam manter escondido.
Sem fonte protegida, informações deixam de chegar aos jornalistas. Sem informação, investigações jornalísticas deixam de existir. Sem jornalismo investigativo, o poder passa a conviver com menos fiscalização.
E toda democracia paga o preço.
O mais preocupante neste episódio é o paradoxo institucional que se instala.
O próprio Supremo Tribunal Federal já reconheceu, em decisões anteriores, a importância da proteção constitucional conferida às fontes jornalísticas. Em 2019, ao decidir sobre o jornalista Glenn Greenwald, o ministro Gilmar Mendes ressaltou a proteção constitucional do sigilo da fonte. Em outro precedente, o próprio STF afirmou que preservar a identidade da fonte constitui prerrogativa essencial para o exercício legítimo da atividade jornalística.
Como compreender, então, que informações obtidas a partir da apreensão dos equipamentos de um jornalista possam servir para identificar justamente aqueles que forneceram dados às suas reportagens?
É uma pergunta que precisa ser feita.
Não sou apenas eu quem demonstra preocupação. A Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão, a Associação Nacional de Jornais e a Associação Nacional de Editores de Revistas reagiram ao episódio. As entidades sustentaram que ações judiciais que rompem o sigilo da fonte não encontram respaldo constitucional e alertaram para o risco de precedentes que ameacem a liberdade de imprensa.
Quando até entidades representativas dos principais veículos jornalísticos do Brasil acendem esse sinal de alerta, a sociedade deveria prestar atenção.
Liberdade de imprensa não significa imunidade para cometer crimes. Jornalistas estão sujeitos às leis como qualquer cidadão. Podem responder por aquilo que publicam e por eventuais ilícitos que pratiquem. Mas investigar um possível crime e utilizar a estrutura do Estado para descobrir uma fonte jornalística protegida constitucionalmente são questões profundamente diferentes.
Misturar as duas coisas é perigoso.
Mais perigoso ainda é aceitar que garantias fundamentais possam variar conforme o personagem envolvido. A Constituição não pode proteger o jornalista de quem gostamos e abandonar aquele de quem discordamos. Não pode valer para uma linha editorial e deixar de valer para outra. Direito fundamental que depende da simpatia de uma autoridade deixa de ser direito e passa a ser concessão.
E liberdade concedida pelo poder não é liberdade.
A história demonstra que uma imprensa amedrontada é sempre conveniente para quem governa, julga ou exerce qualquer forma de autoridade. É justamente para impedir isso que democracias estabelecem limites ao poder estatal.
Como cristão, recordo o ensinamento de Efésios 5:11: “Não participem das obras infrutíferas das trevas; antes, exponham-nas à luz.”
Trazer fatos à luz é uma das mais importantes funções do jornalismo. E, muitas vezes, isso somente é possível porque alguém, protegido pelo sigilo, encontrou coragem para falar.
Não podemos permitir que o medo substitua essa coragem.
O Brasil vive um momento em que precisamos reafirmar o óbvio: nenhuma autoridade está acima da Constituição, justamente porque é dela que nasce a autoridade de todos os Poderes.
O Supremo tem a responsabilidade gigantesca de proteger a Constituição. Exatamente por isso, qualquer medida proveniente de nossa mais alta Corte que coloque em dúvida uma garantia constitucional exige ainda mais atenção, transparência e escrutínio público.
Defender o sigilo da fonte não é defender um jornalista. Não é defender uma reportagem. Muito menos tomar partido sobre aquilo que foi publicado.
É defender o direito do cidadão de revelar aquilo que o poder gostaria de esconder.
É defender o jornalismo livre.
É defender a fiscalização dos poderosos.
E, acima de tudo, é defender a Constituição.
Porque, quando aqueles que deveriam guardar as garantias fundamentais passam a relativizá-las, instala-se o mais perigoso dos paradoxos institucionais: quem protegerá a Constituição de quem deveria protegê-la?